O que o art. 253-A pune, exatamente
O art. 253-A do Código de Trânsito Brasileiro alcança quem usa um veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão de trânsito com circunscrição sobre ela. A penalidade não é só multa: é infração gravíssima, com multa multiplicada por vinte, suspensão do direito de dirigir por doze meses e remoção do veículo.
Esse é o ponto que quase ninguém sabe. A suspensão vem embutida no próprio artigo. Não depende de somar pontos, não depende de histórico, não depende de reincidência. Uma única autuação por 253-A já abre o processo de suspensão.
Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela: infração gravíssima; penalidade — multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses; medida administrativa — remoção do veículo.
O § 1º agrava a multa em sessenta vezes para quem organiza a conduta. O § 2º aplica a multa em dobro na reincidência dentro de doze meses.
Quem costuma ser autuado
Na prática, a autuação aparece em situações bem diferentes entre si:
- Carreatas e cortejos que saem sem autorização prévia, ou que mudam o trajeto autorizado no meio do caminho;
- Manifestações e protestos com veículos, incluindo paralisações de categoria;
- Encontros de carros e som automotivo em via pública, quando o agrupamento passa a ocupar a pista;
- Exibições e manobras que interrompem o fluxo, ainda que por poucos minutos;
- Bloqueios pontuais em rodovia ou avenida, mesmo de curta duração.
O que une todos é a mesma leitura do agente: houve intenção de atrapalhar a circulação. E é justamente aí que a defesa começa.
A palavra que decide o caso: deliberadamente
O caput não pune quem atrapalha o trânsito. Pune quem atrapalha deliberadamente. O tipo exige uma finalidade específica, e essa exigência não é detalhe de redação — é o núcleo do dispositivo.
Sem demonstração de que o condutor agiu com esse propósito, o enquadramento não se sustenta. Situações que costumam ser autuadas por engano:
- Veículo parado por pane mecânica ou por falta de combustível;
- Condutor preso em congestionamento provocado por terceiros;
- Participante que apenas seguia o fluxo de um cortejo ou carreata, sem qualquer papel na organização;
- Manobra de estacionamento ou conversão que atrasou momentaneamente a via;
- Parada por emergência médica ou por orientação de terceiro.
Em nenhum desses casos existe a finalidade que o artigo exige. Cabe ao órgão autuador demonstrar o elemento subjetivo, e a narrativa genérica do auto de infração raramente demonstra.
A autorização muda tudo
O tipo só se configura quando o ato ocorre sem autorização do órgão de trânsito com circunscrição sobre a via. Existindo autorização, não há infração — e a verificação de qual órgão é competente costuma ser decisiva.
Uma carreata que percorre via municipal em Araraquara depende de autorização do órgão municipal. A mesma carreata, ao entrar num trecho de rodovia estadual como a SP-310 ou a SP-322, passa à circunscrição do órgão estadual. Autuação lavrada por agente sem circunscrição sobre aquele trecho é vício que atinge a validade do auto.
Vale o mesmo para o alcance da autorização: se ela existia e o trajeto foi cumprido, não há o que punir, ainda que a via tenha ficado mais lenta.
Condutor, proprietário e organizador não se confundem
O caput pune o condutor. O § 1º pune quem organizou. São condutas distintas, com multiplicadores muito diferentes — vinte contra sessenta vezes.
Enquadrar como organizador quem apenas participou é um dos erros mais frequentes nesse tipo de autuação, e um dos mais caros. Quem convocou o ato, quem definiu o trajeto e quem coordenou o grupo são fatos que precisam estar demonstrados, não presumidos a partir da posição do veículo na fila.
Há ainda o problema da autoria. A responsabilidade do proprietário prevista no art. 257, § 7º, cria presunção relativa e serve para multa e pontuação. Ela não substitui a identificação de quem estava ao volante quando a consequência é a restrição do direito de dirigir. Em autuação por imagem, sem abordagem, não há identificação presencial do condutor.
Os vícios de procedimento que valem para qualquer autuação
Além da discussão sobre o mérito, o processo precisa ter sido conduzido corretamente. Três pontos derrubam autos de infração com frequência:
O prazo de trinta dias para a notificação de autuação
O art. 281, parágrafo único, inciso II, determina o arquivamento do auto se a notificação não for expedida em trinta dias. É prazo decadencial: uma vez vencido, o poder de punir se extingue, independentemente do que aconteceu na via.
A dupla notificação
O processo exige duas notificações autônomas: a de autuação e a de penalidade. A Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça é expressa nesse sentido. Falha em qualquer uma delas contamina a infração.
A prova material
Infração captada por equipamento eletrônico precisa ser comprovada pelo próprio equipamento, de forma indiscutível, conforme o art. 280, § 2º. A Resolução CONTRAN nº 798/2020 exige que o auto e a notificação contenham a imagem com a placa do veículo. Sem essa imagem, a autuação se apoia em presunção do sistema.
Como o processo tramita
Por trazer suspensão do direito de dirigir, o 253-A gera dois procedimentos paralelos, e confundi-los custa prazo:
- O processo da infração em si, que discute a multa e a validade do auto: defesa prévia, recurso à JARI e recurso ao CETRAN-SP.
- O processo administrativo de suspensão, instaurado pelo DETRAN-SP, órgão de registro da habilitação, com prazo próprio de trinta dias para defesa a partir da notificação de instauração.
A Resolução CONTRAN nº 723/2018 condiciona a instauração do processo de suspensão ao encerramento da discussão administrativa da infração que serve de base. Processo aberto antes disso nasce viciado — e essa é uma das alegações mais eficazes quando o órgão atropela a ordem.
Enquanto houver defesa ou recurso pendente, o direito de dirigir permanece. A entrega da CNH só ocorre depois de esgotada a via administrativa.
O que acontece se nada for feito
A multa de vinte vezes o valor da infração gravíssima é cobrada, a suspensão de doze meses é aplicada e o condutor é intimado a entregar a CNH. Dirigir depois disso configura a infração do art. 162, inciso II — gravíssima, com multa multiplicada por três — e abre processo de cassação da habilitação, nos termos do art. 263, inciso I.
Em outras palavras: uma autuação de bloqueio de via não discutida no prazo é capaz de terminar em cassação da CNH dois anos depois. É um percurso mais comum do que parece.
Perguntas frequentes
Participei de uma carreata. Posso perder a CNH?
O art. 253-A prevê suspensão de doze meses como penalidade própria, independentemente de pontuação. Mas a autuação exige demonstração de que a circulação foi interrompida deliberadamente e sem autorização. Havendo autorização, ou tratando-se de participante sem papel na organização, o enquadramento é discutível.
A multa de sessenta vezes se aplica a quem?
O § 1º agrava a multa em sessenta vezes apenas para os organizadores da conduta. Participantes respondem pelo caput, com multa de vinte vezes. Enquadramento como organizador precisa estar demonstrado nos autos.
Fiquei parado por causa de uma pane e me autuaram. Faz sentido?
O tipo exige a finalidade deliberada de interromper ou perturbar a circulação. Parada involuntária por falha mecânica não preenche esse requisito. A comprovação da pane, por ordem de serviço ou registro de socorro, costuma ser prova central nesse tipo de defesa.
Posso continuar dirigindo enquanto discuto?
Sim. A penalidade de suspensão só produz efeitos depois de encerrado o processo administrativo e após a notificação da decisão final.
Qual o prazo para se defender?
Trinta dias a partir da notificação, tanto na defesa da infração quanto na defesa do processo de suspensão instaurado pelo DETRAN-SP. São prazos que correm de forma independente.
A autuação foi em rodovia estadual. Muda alguma coisa?
Muda a circunscrição, e isso importa. O órgão competente para autorizar e para autuar é o que tem circunscrição sobre aquele trecho. Autuação lavrada por agente de outro órgão é vício que atinge a validade do auto.
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