Recusar o teste do etilômetro não é crime e não faz de ninguém culpado por embriaguez. É uma infração administrativa autônoma — o art. 165-A do CTB — com regras próprias, exigências próprias e falhas próprias. E são muitas as autuações lavradas fora dessas regras.

O que a recusa gera

As consequências administrativas são as mesmas do art. 165. A natureza jurídica, porém, é outra — e essa diferença é o centro de tudo.

A diferença que decide o caso

O art. 165 é infração material: exige comprovação efetiva da alteração da capacidade psicomotora. O art. 165-A é infração formal, de mera conduta: configura-se pela recusa em si, independentemente do estado do condutor.

Daí decorre um ponto que muita gente desconhece: a recusa pura não gera presunção de embriaguez nem repercussão criminal. Recusar não equivale a confessar. São coisas juridicamente distintas.

A linha entre 165 e 165-A

O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito estabelece um critério objetivo para separar as duas hipóteses, e ele depende dos sinais observados:

E há uma vedação expressa: é proibido lavrar autos com base no art. 165 e no art. 165-A na mesma abordagem. A dupla autuação pelo mesmo fato é vedada pelo próprio manual de fiscalização (Fichas 516-91 e 757-90).

Quando o enquadramento não corresponde ao que foi registrado na abordagem, o problema deixa de ser de mérito e passa a ser de validade.

O que o auto de infração precisa conter

A autuação por recusa não é um documento genérico. Entre as exigências:

Autos que apenas afirmam que houve recusa, sem identificar o aparelho oferecido nem descrever a situação, deixam de cumprir a norma que os rege.

O que se examina em uma defesa

Tudo isso está em normas públicas. A diferença está em saber o que costuma faltar em cada órgão e como cada fundamento vem sendo recebido por quem julga — leitura que vem das decisões publicadas e do acompanhamento das sessões.

Como o processo corre

Desde 12 de abril de 2021, o processo de suspensão é instaurado e julgado pelo próprio órgão autuador (Resolução CONTRAN nº 723/2018, art. 5º, II, “b”).

  1. Defesa prévia, prazo não inferior a trinta dias da notificação de instauração.
  2. Recurso à JARI, prazo não inferior a trinta dias.
  3. Recurso ao CETRAN — em São Paulo, o CETRAN-SP, última instância administrativa.

Se o condutor autuado não for o proprietário do veículo, o processo de suspensão tramita de forma concomitante ao processo da multa (art. 8º, II, da mesma Resolução).

Você continua dirigindo enquanto discute

Defesa ou recurso apresentados no prazo bloqueiam os efeitos restritivos na CNH. A instauração fica anotada apenas no prontuário informativo e não impede dirigir, renovar ou transferir o documento até o fim da via administrativa (art. 10, § 1º).

Depois da suspensão: o curso de reciclagem

Cumpridos os doze meses, o direito de dirigir só volta com a aprovação em curso de reciclagem (art. 261, § 2º, do CTB).

Perguntas frequentes

Recusar o bafômetro é crime?

Não. A recusa em si é infração administrativa do art. 165-A. Ela não configura crime nem gera presunção de embriaguez.

Recusei e fui autuado no art. 165. Isso pode?

Depende dos sinais registrados. Havendo dois ou mais sinais de alteração da capacidade psicomotora, o enquadramento no art. 165 é possível, com termo de constatação. Com um sinal ou nenhum, o enquadramento correto é o art. 165-A. A comparação entre o que foi registrado e o artigo aplicado é o primeiro exame da defesa.

Fui autuado nos dois artigos na mesma parada. É válido?

A lavratura simultânea dos dois autos pela mesma abordagem é expressamente vedada pelo manual de fiscalização.

Vou ficar sem dirigir durante o processo?

Não, enquanto houver defesa ou recurso pendente apresentado no prazo.

Perdi o prazo da defesa prévia. Acabou?

Na via administrativa o prazo perdido não se refaz, mas o processo pode ter outras fases em aberto — e, havendo vício no rito, a devolução do prazo pode ser discutida no Judiciário. A análise imediata dos documentos é o que define o que ainda é possível — e quanto tempo resta.

Onde você atua nesses casos?

Em qualquer órgão autuador do Estado de São Paulo, qualquer JARI e o CETRAN-SP em segunda instância. Os processos tramitam por escrito. Atendimento presencial, quando o caso pede, em Araraquara.

Análise do seu caso

Tenha em mãos o auto de infração e a notificação recebida, com as datas visíveis. Prazos administrativos são curtos e, uma vez vencidos, fecham a via administrativa.

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Felipe Ferreira da Silva — Advogado
OAB/SP 481.179
Araraquara, São Paulo

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