A autuação por álcool ao volante não se resolve no argumento de que “eu não estava bêbado”. Ela se resolve no que o órgão conseguiu — ou não conseguiu — registrar naquela abordagem. E o Código de Trânsito, junto com a Resolução CONTRAN nº 432/2013, impõe uma lista de exigências que raramente é cumprida por inteiro.
O que está em jogo
O art. 165 do CTB trata de dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. As consequências:
- Multa gravíssima multiplicada por dez — e aplicada em dobro se houver reincidência dentro de doze meses.
- Suspensão do direito de dirigir por doze meses, em processo próprio.
- Recolhimento da CNH e retenção do veículo como medidas administrativas.
- Acima de determinado índice, ou diante de sinais inequívocos, o fato também pode configurar o crime do art. 306 do CTB — processo penal separado, que corre por conta própria.
São três frentes distintas: a multa, a suspensão e, eventualmente, o processo criminal. Cada uma tem prazo próprio, e perder um não faz o outro desaparecer.
O etilômetro tem regras — e elas são verificáveis
O aparelho popularmente chamado de bafômetro tem nome técnico: etilômetro. Ele não é um objeto qualquer; é instrumento de medição submetido a controle metrológico legal.
O aparelho
- Modelo aprovado pelo INMETRO. Não basta ser um aparelho de sopro: o modelo precisa ter aprovação formal.
- Verificação metrológica anual. O equipamento passa por verificação inicial, eventual, em serviço e anual, feita pelo INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal. O certificado tem validade máxima de um ano. Um aparelho com certificado vencido é um aparelho sem aptidão legal para medir.
A conta que quase ninguém confere
O número que aparece no visor não é o número que vale. A Resolução 432/2013 manda descontar do resultado o erro máximo admissível do equipamento:
- Medição abaixo de 0,40 mg/L: desconta-se 0,032 mg/L.
- Medição de 0,40 a 2,00 mg/L: desconta-se 8%.
- Medição acima de 2,00 mg/L: desconta-se 30%.
O resultado dessa subtração é o valor considerado — e é ele, não a medição bruta, que serve de base para a penalidade. As casas decimais a partir da terceira são desprezadas, sem arredondamento.
Em medições próximas do limite, essa conta muda o desfecho. E ela precisa estar registrada.
O que o auto de infração é obrigado a conter
Além dos requisitos gerais do art. 280 do CTB, o auto lavrado com base no art. 165 deve trazer, conforme o art. 8º da Resolução 432/2013:
- Marca, modelo e número de série do etilômetro utilizado;
- Número do teste, a medição realizada, o valor considerado e o limite regulamentado, em mg/L;
- Quando houver encaminhamento para exame de sangue, exame clínico ou laboratório, a referência expressa a esse encaminhamento;
- Quando a autuação se der por sinais, a descrição detalhada deles ou a referência ao termo de constatação;
- Identificação de testemunhas, menção a fotos, vídeos e demais meios de prova, e o registro da recusa, se ela ocorreu;
- Todos os documentos e laudos gerados devem ser anexados ao auto — não basta mencioná-los.
Quando não há teste: os sinais
É possível autuar sem etilômetro, pela constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora. Mas a norma põe limites nítidos (art. 5º da Resolução 432/2013):
- Os sinais podem vir de exame clínico com laudo de médico perito ou de constatação direta pelo agente na via.
- Um sinal isolado não basta. A norma exige um conjunto de sinais que, analisados em conjunto, demonstrem a alteração — hálito etílico sozinho, por exemplo, não sustenta a autuação.
- Os sinais precisam ser integralmente descritos no próprio auto ou em Termo de Constatação de Sinais, que acompanha obrigatoriamente a autuação.
O Anexo II da Resolução define o conteúdo mínimo desse termo: identificação do órgão, qualificação do condutor e do veículo, data, hora, local e número do auto, o relato do próprio condutor e os sinais observados, organizados por categoria — aparência, atitude, orientação, fala e coordenação motora.
É um documento detalhado, e é exatamente por isso que o preenchimento incompleto ou genérico aparece com frequência.
O que se examina em uma defesa
Cada caso tem sua particularidade, mas a análise costuma passar por:
- A validade metrológica do aparelho na data da abordagem, e a existência do certificado correspondente.
- O cálculo do valor considerado — se o desconto do erro máximo foi feito, e se foi feito corretamente.
- A completude do auto de infração quanto aos dados que a norma exige, item por item.
- A consistência do termo de constatação, quando a autuação se deu por sinais: se há conjunto ou sinal isolado, e se a descrição é concreta ou padronizada.
- A juntada efetiva dos anexos mencionados no auto.
- O rito do processo de suspensão: competência do órgão, notificação válida, prazos.
Nenhum desses pontos é segredo — todos estão em normas públicas. O que faz diferença é saber onde procurar, o que costuma faltar em cada órgão e como o julgador reage a cada argumento. É aí que entram o histórico das decisões publicadas e o acompanhamento das sessões.
O processo de suspensão
Desde 12 de abril de 2021, o processo de suspensão por infração autossuspensiva é instaurado e julgado pelo próprio órgão que autuou — não mais pelo DETRAN de registro da habilitação (Resolução CONTRAN nº 723/2018, art. 5º, II, “b”).
- Defesa prévia, com prazo não inferior a trinta dias contados da notificação de instauração.
- Recurso à JARI, também com prazo não inferior a trinta dias.
- Recurso ao CETRAN — no Estado de São Paulo, o CETRAN-SP, última instância administrativa.
Você continua dirigindo enquanto discute
A apresentação tempestiva de defesa ou de recurso bloqueia os efeitos restritivos na CNH. A instauração fica apenas anotada no prontuário informativo e não impede dirigir, renovar ou transferir o documento até o encerramento da via administrativa (art. 10, § 1º, da Resolução 723/2018).
Essa é a diferença prática entre quem age dentro do prazo e quem não age. Vencido o prazo, os efeitos passam a correr.
Depois da suspensão: o curso de reciclagem
Cumprido o período de doze meses, o direito de dirigir só é restabelecido com a aprovação em curso de reciclagem (art. 261, § 2º, do CTB). A penalidade não termina com o calendário — termina com o curso concluído e o prontuário regularizado.
Perguntas frequentes
Soprei e deu acima do limite. Ainda adianta discutir?
O número do visor não é necessariamente o número que vale. A norma manda descontar o erro máximo admissível do equipamento, e há ainda a validade metrológica do aparelho e a completude do auto. São verificações objetivas, feitas sobre documentos.
Fui autuado sem soprar, só pelos sinais. Isso é válido?
Pode ser, desde que cumpridos os requisitos: conjunto de sinais — não um isolado —, descrição integral no auto ou em termo específico, e juntada dos documentos. A ausência desses elementos é matéria de defesa.
Vou ficar sem dirigir durante o processo?
Não, enquanto houver defesa ou recurso pendente apresentado no prazo. A restrição só se torna efetiva ao fim do processo administrativo.
Recebi multa e também fui indiciado criminalmente. São a mesma coisa?
Não. O processo administrativo (multa e suspensão) e o processo criminal do art. 306 correm de forma independente, com prazos e defesas próprias. Um não substitui nem impede o outro.
Posso perder o prazo e recuperar depois?
Na via administrativa, não: vencido o prazo, aquela fase se encerra. Resta a discussão judicial — havendo vício no processo administrativo, o Judiciário pode reconhecer a nulidade e devolver o prazo. Ainda assim, é a perda mais evitável, e a mais comum.
Em quais cidades você atua nesses casos?
Processos administrativos tramitam por escrito e não exigem presença física. A atuação alcança qualquer órgão autuador do Estado de São Paulo, qualquer JARI e o CETRAN-SP em segunda instância. O atendimento presencial, quando o caso pede, é feito em Araraquara.
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Análise do seu caso
Tenha em mãos o auto de infração e a notificação recebida, com as datas visíveis. Prazos administrativos são curtos e, uma vez vencidos, fecham a via administrativa.
Felipe Ferreira da Silva — Advogado
OAB/SP 481.179
Araraquara, São Paulo
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