A autuação por álcool ao volante não se resolve no argumento de que “eu não estava bêbado”. Ela se resolve no que o órgão conseguiu — ou não conseguiu — registrar naquela abordagem. E o Código de Trânsito, junto com a Resolução CONTRAN nº 432/2013, impõe uma lista de exigências que raramente é cumprida por inteiro.

O que está em jogo

O art. 165 do CTB trata de dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. As consequências:

São três frentes distintas: a multa, a suspensão e, eventualmente, o processo criminal. Cada uma tem prazo próprio, e perder um não faz o outro desaparecer.

O etilômetro tem regras — e elas são verificáveis

O aparelho popularmente chamado de bafômetro tem nome técnico: etilômetro. Ele não é um objeto qualquer; é instrumento de medição submetido a controle metrológico legal.

O aparelho

A conta que quase ninguém confere

O número que aparece no visor não é o número que vale. A Resolução 432/2013 manda descontar do resultado o erro máximo admissível do equipamento:

O resultado dessa subtração é o valor considerado — e é ele, não a medição bruta, que serve de base para a penalidade. As casas decimais a partir da terceira são desprezadas, sem arredondamento.

Em medições próximas do limite, essa conta muda o desfecho. E ela precisa estar registrada.

O que o auto de infração é obrigado a conter

Além dos requisitos gerais do art. 280 do CTB, o auto lavrado com base no art. 165 deve trazer, conforme o art. 8º da Resolução 432/2013:

Quando não há teste: os sinais

É possível autuar sem etilômetro, pela constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora. Mas a norma põe limites nítidos (art. 5º da Resolução 432/2013):

O Anexo II da Resolução define o conteúdo mínimo desse termo: identificação do órgão, qualificação do condutor e do veículo, data, hora, local e número do auto, o relato do próprio condutor e os sinais observados, organizados por categoria — aparência, atitude, orientação, fala e coordenação motora.

É um documento detalhado, e é exatamente por isso que o preenchimento incompleto ou genérico aparece com frequência.

O que se examina em uma defesa

Cada caso tem sua particularidade, mas a análise costuma passar por:

Nenhum desses pontos é segredo — todos estão em normas públicas. O que faz diferença é saber onde procurar, o que costuma faltar em cada órgão e como o julgador reage a cada argumento. É aí que entram o histórico das decisões publicadas e o acompanhamento das sessões.

O processo de suspensão

Desde 12 de abril de 2021, o processo de suspensão por infração autossuspensiva é instaurado e julgado pelo próprio órgão que autuou — não mais pelo DETRAN de registro da habilitação (Resolução CONTRAN nº 723/2018, art. 5º, II, “b”).

  1. Defesa prévia, com prazo não inferior a trinta dias contados da notificação de instauração.
  2. Recurso à JARI, também com prazo não inferior a trinta dias.
  3. Recurso ao CETRAN — no Estado de São Paulo, o CETRAN-SP, última instância administrativa.

Você continua dirigindo enquanto discute

A apresentação tempestiva de defesa ou de recurso bloqueia os efeitos restritivos na CNH. A instauração fica apenas anotada no prontuário informativo e não impede dirigir, renovar ou transferir o documento até o encerramento da via administrativa (art. 10, § 1º, da Resolução 723/2018).

Essa é a diferença prática entre quem age dentro do prazo e quem não age. Vencido o prazo, os efeitos passam a correr.

Depois da suspensão: o curso de reciclagem

Cumprido o período de doze meses, o direito de dirigir só é restabelecido com a aprovação em curso de reciclagem (art. 261, § 2º, do CTB). A penalidade não termina com o calendário — termina com o curso concluído e o prontuário regularizado.

Perguntas frequentes

Soprei e deu acima do limite. Ainda adianta discutir?

O número do visor não é necessariamente o número que vale. A norma manda descontar o erro máximo admissível do equipamento, e há ainda a validade metrológica do aparelho e a completude do auto. São verificações objetivas, feitas sobre documentos.

Fui autuado sem soprar, só pelos sinais. Isso é válido?

Pode ser, desde que cumpridos os requisitos: conjunto de sinais — não um isolado —, descrição integral no auto ou em termo específico, e juntada dos documentos. A ausência desses elementos é matéria de defesa.

Vou ficar sem dirigir durante o processo?

Não, enquanto houver defesa ou recurso pendente apresentado no prazo. A restrição só se torna efetiva ao fim do processo administrativo.

Recebi multa e também fui indiciado criminalmente. São a mesma coisa?

Não. O processo administrativo (multa e suspensão) e o processo criminal do art. 306 correm de forma independente, com prazos e defesas próprias. Um não substitui nem impede o outro.

Posso perder o prazo e recuperar depois?

Na via administrativa, não: vencido o prazo, aquela fase se encerra. Resta a discussão judicial — havendo vício no processo administrativo, o Judiciário pode reconhecer a nulidade e devolver o prazo. Ainda assim, é a perda mais evitável, e a mais comum.

Em quais cidades você atua nesses casos?

Processos administrativos tramitam por escrito e não exigem presença física. A atuação alcança qualquer órgão autuador do Estado de São Paulo, qualquer JARI e o CETRAN-SP em segunda instância. O atendimento presencial, quando o caso pede, é feito em Araraquara.

Análise do seu caso

Tenha em mãos o auto de infração e a notificação recebida, com as datas visíveis. Prazos administrativos são curtos e, uma vez vencidos, fecham a via administrativa.

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Felipe Ferreira da Silva — Advogado
OAB/SP 481.179
Araraquara, São Paulo

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