Recusar o teste do etilômetro não é crime e não faz de ninguém culpado por embriaguez. É uma infração administrativa autônoma — o art. 165-A do CTB — com regras próprias, exigências próprias e falhas próprias. E são muitas as autuações lavradas fora dessas regras.
O que a recusa gera
- Multa gravíssima multiplicada por dez, em dobro na reincidência dentro de doze meses.
- Suspensão do direito de dirigir por doze meses.
- Recolhimento da CNH e retenção do veículo como medidas administrativas.
As consequências administrativas são as mesmas do art. 165. A natureza jurídica, porém, é outra — e essa diferença é o centro de tudo.
A diferença que decide o caso
O art. 165 é infração material: exige comprovação efetiva da alteração da capacidade psicomotora. O art. 165-A é infração formal, de mera conduta: configura-se pela recusa em si, independentemente do estado do condutor.
Daí decorre um ponto que muita gente desconhece: a recusa pura não gera presunção de embriaguez nem repercussão criminal. Recusar não equivale a confessar. São coisas juridicamente distintas.
A linha entre 165 e 165-A
O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito estabelece um critério objetivo para separar as duas hipóteses, e ele depende dos sinais observados:
- Se o condutor recusa o teste e apresenta dois ou mais sinais de alteração da capacidade psicomotora, a autuação correta é a do art. 165, com o termo de constatação preenchido.
- Se o condutor recusa e apresenta um sinal ou nenhum, a autuação correta é a do art. 165-A, e o termo de constatação é dispensado.
E há uma vedação expressa: é proibido lavrar autos com base no art. 165 e no art. 165-A na mesma abordagem. A dupla autuação pelo mesmo fato é vedada pelo próprio manual de fiscalização (Fichas 516-91 e 757-90).
Quando o enquadramento não corresponde ao que foi registrado na abordagem, o problema deixa de ser de mérito e passa a ser de validade.
O que o auto de infração precisa conter
A autuação por recusa não é um documento genérico. Entre as exigências:
- Marca, modelo e número de série do etilômetro que foi oferecido ao condutor e recusado — o aparelho precisa estar identificado, ainda que o teste não tenha sido feito;
- Registro expresso da recusa, com as circunstâncias em que ela ocorreu;
- Identificação de testemunhas, quando houver, e menção aos meios de prova produzidos;
- Os requisitos gerais do art. 280 do CTB, que valem para qualquer auto de infração.
Autos que apenas afirmam que houve recusa, sem identificar o aparelho oferecido nem descrever a situação, deixam de cumprir a norma que os rege.
O que se examina em uma defesa
- O enquadramento: os sinais registrados na abordagem correspondem ao artigo aplicado?
- A identificação do etilômetro oferecido, com marca, modelo e número de série.
- A existência de dupla autuação pelo mesmo fato, expressamente vedada.
- A descrição da recusa — se é concreta ou se é fórmula padronizada, repetida de auto em auto.
- A validade da notificação e o cumprimento dos prazos pelo órgão.
- O rito do processo de suspensão e a competência de quem o instaurou.
Tudo isso está em normas públicas. A diferença está em saber o que costuma faltar em cada órgão e como cada fundamento vem sendo recebido por quem julga — leitura que vem das decisões publicadas e do acompanhamento das sessões.
Como o processo corre
Desde 12 de abril de 2021, o processo de suspensão é instaurado e julgado pelo próprio órgão autuador (Resolução CONTRAN nº 723/2018, art. 5º, II, “b”).
- Defesa prévia, prazo não inferior a trinta dias da notificação de instauração.
- Recurso à JARI, prazo não inferior a trinta dias.
- Recurso ao CETRAN — em São Paulo, o CETRAN-SP, última instância administrativa.
Se o condutor autuado não for o proprietário do veículo, o processo de suspensão tramita de forma concomitante ao processo da multa (art. 8º, II, da mesma Resolução).
Você continua dirigindo enquanto discute
Defesa ou recurso apresentados no prazo bloqueiam os efeitos restritivos na CNH. A instauração fica anotada apenas no prontuário informativo e não impede dirigir, renovar ou transferir o documento até o fim da via administrativa (art. 10, § 1º).
Depois da suspensão: o curso de reciclagem
Cumpridos os doze meses, o direito de dirigir só volta com a aprovação em curso de reciclagem (art. 261, § 2º, do CTB).
Perguntas frequentes
Recusar o bafômetro é crime?
Não. A recusa em si é infração administrativa do art. 165-A. Ela não configura crime nem gera presunção de embriaguez.
Recusei e fui autuado no art. 165. Isso pode?
Depende dos sinais registrados. Havendo dois ou mais sinais de alteração da capacidade psicomotora, o enquadramento no art. 165 é possível, com termo de constatação. Com um sinal ou nenhum, o enquadramento correto é o art. 165-A. A comparação entre o que foi registrado e o artigo aplicado é o primeiro exame da defesa.
Fui autuado nos dois artigos na mesma parada. É válido?
A lavratura simultânea dos dois autos pela mesma abordagem é expressamente vedada pelo manual de fiscalização.
Vou ficar sem dirigir durante o processo?
Não, enquanto houver defesa ou recurso pendente apresentado no prazo.
Perdi o prazo da defesa prévia. Acabou?
Na via administrativa o prazo perdido não se refaz, mas o processo pode ter outras fases em aberto — e, havendo vício no rito, a devolução do prazo pode ser discutida no Judiciário. A análise imediata dos documentos é o que define o que ainda é possível — e quanto tempo resta.
Onde você atua nesses casos?
Em qualquer órgão autuador do Estado de São Paulo, qualquer JARI e o CETRAN-SP em segunda instância. Os processos tramitam por escrito. Atendimento presencial, quando o caso pede, em Araraquara.
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Análise do seu caso
Tenha em mãos o auto de infração e a notificação recebida, com as datas visíveis. Prazos administrativos são curtos e, uma vez vencidos, fecham a via administrativa.
Felipe Ferreira da Silva — Advogado
OAB/SP 481.179
Araraquara, São Paulo
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