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Felipe FerreiraAdvocacia de Trânsito

Início / Racha e manobra perigosa

Arts. 173, 174 e 175 do CTB

Racha, arrancada brusca e manobra perigosa: multa, suspensão e cassação

Os arts. 173, 174 e 175 do CTB punem a disputa de corrida, a competição ou exibição não autorizada e a manobra perigosa — arrancada brusca, derrapagem, frenagem com arrastamento de pneus. As três abrem processo de suspensão e, na reincidência, de cassação.

R$ 2.934,70multa · gravíssima × 10
2 a 8 mesesde suspensão do direito de dirigir
R$ 5.869,40multa em dobro na reincidência em 12 meses
Cassaçãona reincidência em 12 meses
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As três infrações

ArtigoConduta
Art. 173Disputar corrida (racha)
Art. 174Promover ou participar, na via, de competição, evento organizado, exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo, sem permissão da autoridade
Art. 175Usar o veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus

As três são infrações gravíssimas, com multa de dez vezes o valor base (R$ 2.934,70), suspensão do direito de dirigir, recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. Na reincidência no período de 12 meses, a multa é aplicada em dobro.

Quanto tempo de suspensão

Como esses artigos não fixam o prazo, a suspensão segue a regra geral das infrações que suspendem por si: de 2 a 8 meses, ou de 8 a 18 meses na reincidência em 12 meses (CTB, art. 261, II). E, por suspenderem por si, não somam pontos (art. 259, § 4º).

Reincidência: o caminho da cassação

A reincidência em 12 meses nas infrações dos arts. 173, 174 e 175 é hipótese de cassação da habilitação (CTB, art. 263, II): dois anos sem CNH e todos os exames de novo. Veja Cassação da CNH.

Quando também é crime

Participar de corrida, disputa ou exibição não autorizada, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada, é crime do art. 308 do CTB. O processo penal corre separado do administrativo, com defesa própria.

Dois processos em paralelo

A autuação abre o processo da multa e o processo de suspensão, cada um com notificação e prazo próprios. Enquanto houver defesa ou recurso apresentado no prazo, você continua dirigindo (Res. CONTRAN 723/2018, art. 10, § 1º).

Perguntas frequentes

Fui autuado por cantar pneu. É mesmo infração gravíssima?
Sim. A frenagem ou arrancada com deslizamento ou arrastamento de pneus, quando usada para demonstrar ou exibir manobra perigosa, está no art. 175 do CTB.
Eu não estava disputando corrida com ninguém.
O art. 173 pressupõe disputa. O que exatamente o agente descreveu no auto é o primeiro ponto a examinar.
Paguei a multa. A suspensão acabou?
Não. O processo de suspensão corre separado e tem prazo próprio de defesa.

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